A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que na execução fiscal, quando não incluídos como encargo na Certidão de Dívida Ativa (CDA), os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem ser fixados em 10% (dez por cento) e não segundo as faixas do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil/2015.
Fusão de matrículas não modifica data de aquisição de imóveis para fins de IRPF
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 221/2025, esclareceu que a fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário não altera a data de aquisição dos bens para fins de apuração do ganho de capital no Imposto de...



