O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, nos autos da execução fiscal, o magistrado pode deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Portanto, não há justificativa legal para o juiz negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: (i) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; (ii) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; (iii) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; (iv) a ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema, tendo em vista que tais requisitos não estão previstos em lei.