A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 54/2021, divulgou esclarecimentos sobre o modo pelo qual uma empresa possuidora de demanda contratada deve prestar as suas informações na Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, especificamente no que tange ao preço médio efetivo, tendo em vista a decisão favorável obtida judicialmente em sede de mandado de segurança para que o ICMS incida sobre a energia efetivamente consumida, e de que maneira deve refletir a parte não consumida ou não cedida na DEVEC.
Ademais, a SEFAZ-RJ se manifestou sobre a entrega da DEVEC na hipótese em que a concessionária não cedeu todo o seu excedente de demanda contratada, dentre outras questões.