A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 77/2020, esclareceu que bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optantes pelo regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19 (de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto), não precisam realizar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
PIS/COFINS na compra para entrega futura: Receita define momento do crédito e exclusão do ICMS
A Receita Federal publicou, em 6 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 13, esclarecendo pontos relevantes sobre a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo nas operações de compra de mercadorias para entrega futura. O entendimento...



