A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 22.963/2021, esclareceu que o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Ademais, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a qual, para estar sujeita ao regime de substituição tributária, deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM.
Finalmente, a SEFAZ-SP afirmou que a falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível.
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