A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 64/2020, esclareceu que associação de assistência social sem fins lucrativos, com sede no Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro, faz jus à isenção do ITD-RJ sobre as doações por ela recebidas de doadores domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
Como se sabe, o ITD não incide sobre o patrimônio de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, contanto que atendidos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN.
Apesar de ser exigido que as fundações de direito privado tenham sede no Estado do Rio de Janeiro para fazer jus à isenção do ITD-RJ, o mesmo não é obrigatório para associações de assistência social, saúde e educação.
Desta forma, as associações de assistência social sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos constantes do artigo 14 do CTN, têm direito à isenção do ITD-RJ sobre as doações por ela recebidas de doadores domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, mesmo que sua sede não esteja neste Estado.