Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.001/2021, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observados os requisitos e as condições impostos pela legislação, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
STF afasta alíquota maior de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Maranhão que estabeleciam alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à aplicada às demais operações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta...



