Por meio das Soluções de Consulta SF/DEJUG nºs 3 e 4, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu que empresa estabelecida em outro município que presta serviço de instalação de painéis “fullcolor” no município de São Paulo, para empresa estabelecida em São Paulo, sem fornecer o material (que é de propriedade do tomador) deve emitir nota fiscal, usando o subitem 7.02, descrito como “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel”, tendo em vista que o serviço prestado se incorpora à arquitetura do imóvel.
Já a empresa que presta serviço de assistência técnica e manutenção de painéis “fullcolor”, realizada no município de São Paulo, para empresa estabelecida em São Paulo, deve enquadrá-lo no subitem 7.05 descrito como “Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres”, uma vez que o serviço é prestado sobre equipamento incorporado à arquitetura do imóvel.
Em ambos os casos, o tomador dos serviços é responsável pela retenção e recolhimento do ISS, pois o serviço considera-se prestado no local da execução da obra, sendo o ISS devido ao Município de São Paulo.