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SEFAZ-SP esclarece base de cálculo de ISS retido na fonte

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2/2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu que, no caso de empresa prestadora de serviços de construção civil estabelecida fora do Município de São Paulo, deverá haver a retenção do ISS devido quando do pagamento, tendo em vista que tal serviço está sujeito à responsabilidade tributária do tomador (na hipótese, o próprio Município de SP).

Ademais, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

Neste sentido, para fins de retenção do imposto, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

A informação correspondente ao valor das deduções deve ser registrada no campo “Valor Total das Deduções” da NFS-e mencionando os documentos fiscais que comprovem as deduções, o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil e o valor das deduções.

Caso o documento fiscal do município onde a empresa está estabelecida não possua campo próprio para o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil, a informação deverá constar do corpo do documento.

Por fim, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informou que as notas fiscais emitidas em função das subempreitadas também deverão conter o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

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