Por meio do Parecer Normativo SUT nº 3/2020, o Estado do Rio de Janeiro expôs o seu entendimento relativo à condição para fruição de benefícios fiscais do ICMS, no que se refere à importação da mercadoria nos portos e aeroportos do Estado e cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território fluminense.
Conforme o referido Parecer, essa condição deve ser observada de forma cumulativa, sendo permitida a entrada em portos e aeroportos de outros Estados:
(i) desde que ocorra o transbordo imediato, sem alteração de modal, com destino a portos e aeroportos do Estado do RJ, onde deve ocorrer o desembaraço;
(ii) desde que seja redespachada, sem que haja alteração de modal, com a emissão de DTA, com destino a portos e aeroportos fluminenses, onde ocorre o desembaraço.
Para ler a íntegra do Parecer Normativo SUT-RJ nº 3/2020, clique aqui.
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