HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Indústria de Bebidas no SIMPLES

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 115/2020, esclareceu que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Todavia, tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no referido Anexo, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, já que tais contribuições devem ser calculadas separadamente.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Implantes oculares não estão isentos de PIS/COFINS

Implantes oculares não estão isentos de PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 154/2024, esclareceu que os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), não se sujeitam à alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, por falta de...

Vinícola com Destilaria pode optar pelo SIMPLES Nacional

Vinícola com Destilaria pode optar pelo SIMPLES Nacional

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164/2024, esclareceu que é possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto na...