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Receita esclarece PIS/COFINS sobre o AFRMM

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 124/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que a destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação caracteriza-se como espécie de subvenção governamental. No entanto, tal subvenção não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção. Neste sentido, os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo do PIS/COFINS no regime de apuração não cumulativa.

Todavia, caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo das referidas contribuições, em seu regime não cumulativo.

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