Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 113/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que o produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica e, portanto, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Ademais, o produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.