Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 125/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, no rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular.
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