Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 127/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a empresa optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123/2006.
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