Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que na apuração do lucro líquido do exercício devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela empresa.
Neste sentido, o resultado das atividades sujeitas ao Regime Especial de Tributação aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET) deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios.
Desta forma, é passível de distribuição a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial; todavia, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda.
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