Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 233/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do CTN e a sua instrumentalização se dá por meio da entrega das declarações fiscais.
Ademais, a denúncia espontânea afasta a aplicação da multa moratória e da multa punitiva.
Todavia, a entrega atrasada das declarações, ainda que para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não elide a multa referente ao atraso, tendo em vista que são obrigações autônomas.
Por fim, a RFB esclareceu que a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea.