Por meio da Solução de Consulta nº 25/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a isenção da Cofins não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcançando a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária, mas somente aquelas receitas relativas às suas atividades próprias.
Neste sentido, as receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações.