O STJ firmou o entendimento de que é legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público.
Como se sabe, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes e contém a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; os bancos nos quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
No entanto, o referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.
Assim, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio e, desta forma, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS.
Sendo assim, o STJ concluiu que, se a Lei Processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios, razão pela qual a Fazenda Pública poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.