Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação- RET, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do referido regime especial.
Ademais, o sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins.
Por sua vez, o pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios é isenta de imposto de renda, contanto que seja observada a legislação tributária e civil. Assim, estão abrangidos pela isenção os lucro distribuídos aos sócios de forma desproporcional à contribuição para o patrimônio especial da SCP, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato e em conformidade com o Código Civil de 2002 e desde que não seja utilizado para fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo.
Por fim, a RFB entendeu que aplicam-se às SCPs as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas para devolução da participação na sociedade. Neste sentido, a devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade pode ser feita mediante entrega de ativos, ao seu valor contábil, ou valor de mercado.