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Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

Assim, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Além disso, o julgamento ampliado é cabível em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista que o interesse não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes.

Por fim, o STJ deixou claro que essa técnica de julgamento não se configura como espécie recursal nova, já que falta à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório.

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