Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos autos da execução fiscal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
No caso dos créditos tributários, findo o prazo de 5 (cinco) anos, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.