Por meio da Solução de Consulta nº 8.035/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores de comissão pagos por empresa comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito de PIS/COFINS nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tendo em vista que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento sobre a possibilidade de imunidade do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para incorporação em seu capital social para empresas cuja atividade...



