Por meio da Solução de Consulta nº 8.035/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores de comissão pagos por empresa comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito de PIS/COFINS nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tendo em vista que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Retorno da mercadoria enviada para reparo ao remetente original com as atividades encerradas
Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.902/2024, uma fábrica de artefatos para pesca e esporte, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara que é fabricante de “rede” e que recebeu mercadoria para conserto. Acrescenta que, finalizado o...