Por meio da Solução de Consulta nº 8.035/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores de comissão pagos por empresa comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito de PIS/COFINS nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tendo em vista que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Reforma Tributária – Bens e serviços de uso ou consumo pessoal
A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis aos bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, para fins de vedação à apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos...