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RFB esclarece tributação de associação sem fins lucrativos

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 320/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que são isentas da COFINS as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis sem fins lucrativos, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Ademais, são isentas da COFINS as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da associação e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.

Por outro lado, são tributadas pelas COFINS as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.

Já a Contribuição para o PIS deverá ser calculada com base na folha de salários.

A RFB deixou claro ainda que a associação civil sem fins lucrativos é isenta do IRPJ e da CSLL e as receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ e à CSLL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.

Finalmente, a locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ e à CSLL.

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