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Receita esclarece isenção de IR no lucro imobiliário

Por meio da Solução de Consulta nº 6.071, a Receita Federal manifestou o seu entendimento de que o prazo para nova utilização do gozo da isenção do IR, incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de 5 (cinco) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal.

Assim, o fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal.

Por fim, nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, a isenção do IR deve considerar 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital relativamente aos bens comuns cada cônjuge.

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