Por meio da Solução de Consulta nº 5.018/2018, a Receita Federal manifestou o seu entendimento de que se considera receita bruta da empresa optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios: (i) o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros; (ii) o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito.
Ademais, não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos com o IRPJ e a CSLL devidos pela empresa.