Por meio da Solução de Consulta nº 7.016/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique
Ademais, também não há o que se falar na incidência da CIDE sobre valores pagos à empresa domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de representação comercial.