Por meio da Solução de Consulta nº 7.015/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços médicos de imagenologia com recursos para a realização de exames complementares e diagnósticos, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Por fim, em relação às consultas médicas, inclusive ambulatoriais, deve ser utilizado o percentual relativo à prestação de serviços em geral, qual seja, de 32%.