Por meio da Solução de Consulta nº 95/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a simples importação de produtos para sua posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam submetidos a processo industrial no Brasil.
Ademais, caso os produtos importados pelo contribuinte sejam considerados commodities, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória.
Por fim, a Receita entendeu que, na hipótese em que seja facultado ao contribuinte optar pelo método do Preço do Revenda menos Lucro (PRL), a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da empresa brasileira sujeita aos controles de preços de transferência.