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RFB afasta alíquota zero na sistemática cumulativa do PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 222/2017, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a redução a zero da alíquota do PIS/COFINS prevista no artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008 (produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto) se aplica apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrangendo o regime de apuração cumulativa.

Desta forma, entendemos que as empresas que estão sujeitas à sistemática cumulativa do PIS/COFINS (em regra, as optantes pelo lucro presumido) podem contestar judicialmente este entendimento, sendo boas as chances de êxito.

Para acessar a íntegra da  Solução de Consulta nº 222/2017, clique aqui.

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