Por meio da Solução de Consulta nº 99.008/2018, publicada no dia 29 de agosto de 2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a alíquota do imposto de renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior encontra-se reduzida a zero, independentemente da sua forma de pagamento, salvo quando o beneficiário for residente em país considerado como de tributação favorecida.
Ademais, os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição ao PIS-Importação e da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.