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Ganho de capital na alienação de bens em moeda estrangeira

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 84/2021, esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física.

Neste sentido, é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Referido limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).

Desta forma, caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.

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