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Receita esclarece tributação de software estrangeiro

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 43/2021, esclareceu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).Todavia, na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).

Ademais, no entendimento da RFB, o fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País.

Assim, o registro do crédito contábil apenas configura o fato gerador na data em que a obrigação se tornar exigível e a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional será feita mediante a utilização da taxa de câmbio vigente na data do fato gerador.

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