HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Varejista de combustíveis tem direito a crédito de PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 23/2020, a Receita Federal manifestou o entendimento de que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins e, a partir de 1º de agosto de 2004, as receitas obtidas por uma empresa com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.

Desta forma, desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º das Leis de PIS/COFINS, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Assim, os créditos de PIS/COFINS regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, ainda que vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS