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Cabe AI contra decisão interlocutória em execução fiscal

O STJ firmou o entendimento de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

Isto porque as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, em regra, todas as demais interlocutórias deverão aguardar a prolação da sentença, para que possam ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.

Já para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o STJ entendeu pela possibilidade de recorrer de todas elas, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes.

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